Determina os procedimentos e as rotinas operacionais que serão seguidas pelos Conrerps quando da transferência de registro, estabelece as condições para os transferidos que estejam em inadimplência junto ao Conrerp de origem e baixa o modelo da Guia de Transferência (GT) de que trata a RN 75, de 19 de maio de 2012.
O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, Conferp, no uso das atribuições definidas pelo art. 18, I, alínea j, da RN 49/03, de 23 de março de 2003, com as alterações introduzidas pelas RN 51, de 10 de janeiro de 2004, RN 61, de 15 de outubro de 2005, RN 66 de 9 de março de 2007 e RN 68, de 5 de maio de 2008, combinado com o art. 4°, § 2°, da RN 75, de 19 de maio de 2012, e CONSIDERANDO QUE:
1. A manutenção do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas, Conrerp, é de responsabilidade direta dos profissionais nele registrados. 2. O Conrerp que jurisdiciona mais de um Estado da Federação encontra dificuldades em manter suas atribuições e em cumprir e fazer cumprir as normas de fiscalização do exercício profissional. 3. O decidido na 6ª Reunião Conjunta, realizada nos dias 18, 19 e 20 de maio de 2012, em Brasília, que aprovou a citada Resolução Normativa N° 75/12 que impôs ao Presidente do Conselho Federal baixar normas para cumprimento pelos membros do Sistema com relação à transferência de registros profissionais entre os Conrerps, RESOLVE: Art. 1° – O Profissional de Relações Públicas será registrado no Conrerp que jurisdiciona a área territorial de seu efetivo exercício profissional. (Art. 2° da RN 75/12) § 1° – Nesta portaria os termos Profissional e Profissional de Relações Públicas; RN 75/12 e Resolução Normativa 75, de 19 de maio de 2012, se equivalem.
§ 2° – Por área territorial de seu efetivo exercício profissional entende-se o município onde o Profissional tem sediada sua base para o exercício das atividades de Relações Públicas, seja como empregado, profissional liberal, responsável técnico (RT), proprietário ou sócio de empresa de Relações Públicas.
§ 3° – Ao Profissional aposentado aplica-se o disposto neste artigo, facultando-lhe, escolher qual a área jurisdicionada pelo seu Conrerp, de acordo com o seu domicílio ou sua residência, nos termos do parágrafo único do art. 2° da RN 75/12.
Art. 2º – Os Conrerps procederão busca em seus arquivos e expedirão transferência de registros que se encontram em desacordo com o disposto no artigo anterior, mediante o preenchimento da Guia de Transferência (GT) (Art. 3° da RN 75/12), elaborada em papel timbrado e baixada como o Anexo Único desta portaria. § 1° – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos registros transferidos por requerimento do próprio registrado ou de Conrerp em cuja jurisdição se encontra o Profissional.
§ 2° – A GT a que se refere o caput capeará as cópias xerográficas nela assinaladas, permanecendo os autos do processo original no Conrerp que concedeu o Registro Profissional, ressalvando-se o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3° – Quando a transferência se der por motivo de instalação de Conrerp por desmembramento, incorporação ou anexação de área daquele conselho que concedeu o registro profissional, os autos originais serão encaminhados ao novo Conselho Regional nos termos de instruções do Conferp a teor do art. 5° da RN 75/12.
§ 4º – Ocorrendo o disposto no art. anterior, as Guias de Transferências poderão ser assinadas eletronicamente, a teor do que dispõe o art. 78A do Regimento Interno, e a Secretaria Geral do Conrerp que as emitir cuidará de lavrar termo próprio de que trata o § seguinte, assinado manualmente pelos membros de sua Diretoria-Executiva e remetido juntamente com os autos dos PRP.
§ 5º – O termo de que trata o § anterior será assim redigido: TERMO DE DECLARAÇÃO – DECLARAMOS que as Guias de Transferências, em numero de (total de guias emitidas) emitidas em favor do (destinatário das GT) foram assinadas por nós, eletronicamente. Ao assinarmos manualmente o presente termo, validamos as assinaturas eletrônicas apostas nas referidas guias. (local data) (nome e assinatura da assistente e dos membros da Diretoria-Executiva)
Art. 3° – A Secretaria-Geral do Conrerp que receber a GT, por ação de seu titular, procederá conforme o abaixo descrito:
§ 1° – Se o Registro Profissional transferido estiver em vigor: I – Abrirá Processo de Registro Profissional (PRP) de que trata o art. 5º, I, da RN 46, de 24 de agosto de 2002, numerando-o na sequência existente em sua secretaria. II – Fará o histórico do fato nos autos e, por despacho, os encaminhará ao Presidente que, por sua vez proferirá despacho interlocutório apresentando-os ao Plenário para ciência do registro a ser efetuado. III – Após a ciência do Plenário: a) providenciará o registro no livro próprio, obedecendo à numeração existente e expedirá a carteira respectiva; b) comunicará ao Profissional o fato ocorrido, exigindo-lhe que devolva a carteira de identidade expedida pelo Conrerp de origem e que faça chegar ao seu novo Conselho Regional duas fotos, recentes, no tamanho 3×4, o pagamento da Taxa de Carteira e, se for o caso, o recolhimento de valores referentes às anuidades em atraso; c) arquivará os autos.
§ 2° – Se o Registro Profissional transferido estiver em Baixa Temporária, Cancelado, ou Cancelado automaticamente por perda de validade, no caso de registro provisório: I – Procederá como no inciso I do parágrafo anterior. II – Fará o histórico do fato nos autos e, por despacho, os encaminhará ao Presidente que, por sua vez proferirá despacho interlocutório apresentando-os ao Plenário para ciência do registro a ser efetuado e determinará seu arquivamento. III – Após a ciência do Plenário, fará contato com o titular do registro transferido e a ele solicitará: a) a devolução da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conrerp que emitiu a GT, caso não se encontre nos autos a comprovação de que foi recolhida ou a justificativa para o seu não recolhimento; b) que passe a se reportar a seu novo Conrerp, caso volte a exercer a profissão ou usar o título de Relações Públicas.
Art. 4º – A Secretaria-Geral do Conrerp que expedir a GT, por ação de seu titular, procederá conforme o abaixo descrito: § 1º – Nos autos do processo original, relatará ao Presidente que, por sua vez, por despacho interlocutório, os encaminhará para ciência do plenário da transferência ocorrida. § 2º – No Livro de Registro e na Ficha Nominal fará o seguinte apontamento: “Sem vínculo para com a ___ Região. Remetido em ___/___/___ , para o Conrerp/___ Região”CONRERP___ Região “, assinando-o.
Art. 5º – A ciência do Plenário referida nos arts. 3º e 4º desta portaria é comprovada pela aposição nos autos de assinatura dos conselheiros presentes à Reunião Plenária em que ocorrer a sua apresentação para conhecimento dos fatos.
Art. 6º – A inadimplência do Profissional junto a seu Conrerp de origem ou ao que expedirá a GT não impede que a transferência seja efetivada. (Art. 3º, § 1º, da RN 75/12) § 1º – O Profissional inadimplente junto ao Conrerp expedidor da GT será registrado na suja nova região, que passará a ser responsável pela cobrança do valores devidos.
§ 2º – Os valores recebidos serão remetidos para o Conrerp credor considerando: a) a data de corte para se determinar o quantum será remetido como a do dia do registro no novo Conrerp; b) a dedução das despesas com honorários advocatícios e bancárias e, em casos excepcionais, quando se tratar de acordo judicial ou administrativo, os valores relativos ao Conferp, correspondentes aos 25% (vinte e cinco pontos percentuais) sobre as anuidades vencidas. § 3º – O Conrerp expedidor prestará todo auxílio ao seu congênere destinatário ida GT inclusive na expedição de Certidão da Dívida Ativa, se for o caso. § 4° – A excepcionalidade relativa ao Conferp, constante na alínea b do § 2° deste artigo será processada após a prévia autorização do Conselho Federal. Art. 7º – Os procedimentos descritos nesta portaria não se aplicam quando a transferência for motivada pela instalação de Conselho Regional, a teor do art. 5º, § 2º, da RN 75/12, ressalvado o disposto no art. 2º, §§ 3º, 4º e 5º, desta portaria. Art. 8º – Esta portaria entra em vigor no dia 2 de julho de 2012.
Brasília, 29 de junho de 2012.
Flávio Schmidt Presidente Conrerp/2ª 1723
Anexo Único a que se refere o art. 2° da Portaria 122/12, de 29 de junho de 2012
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