RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1987
Autoriza o Registro Profissional – Categoria Provisório mediante documento comprobatório de colação de grau.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp – no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º , letra “r” do Decreto 68.582, de 04.05.71 e considerando que:
- o Registro Profissional determinado pela letra “a” do artigo 2º do Regulamento da Lei 5.377, de 11.12.67, é privativo do bacharel em Comunicação Social, habilitação em Relações Públicas;
2 – para concessão do Registro Profissional deverá ser apresentado o Diploma, devidamente registrado no Ministério da Educação, cumprindo-se assim o disposto na letra “b”, do artigo 8º do Regulamento da Lei 5.377;
3 – as escolas de Comunicação Social demoram a liberar o Diploma, ocasionando atraso para que o bacharelando requeira seu Registro e, conseqüentemente, possa exercer suas atividades profissionais,
RESOLVE:
Art. 1º – Conceder o Registro de Identidade Profissional aos formados pelos estabelecimentos de ensino superior, habilitação em Relações Públicas, das escolas reconhecidas pelo CFE, cujos Diplomas sofram retardamento na expedição ou apostilamento.
Art. 1º – O bacharel portador de diploma dos cursos de que tratam as alíneas “a” e “b” do art. 1º, da Resolução Normativa nº 7, de 20 de dezembro de 1987, poderá requerer o registro provisório, com validade de 1 (um) ano, renovável por idêntico período, em persistindo as causas geradoras, caso o respectivo diploma sofra retardamento na expedição ou apostilamento. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 99, 03 de junho de 2019)
Parágrafo único. o registro citado acima será classificado de Provisório, com validade de 1 (um) ano, renovável por um período igual e consecutivo. (Revogado pela Resolução Normativa nº 99, 03 de junho de 2019)
Art. 2º – A concessão do Registro Profissional Categoria Provisório se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- requerimento ao Presidente do Conrerp, conforme modelo 1 baixado por esta Resolução;
- cópias xerográficas de:
- certidão de conclusão, atestado de graduação ou outro documento que comprove a colação de grau do requerente;
- carteira de Identidade;
- CIC (CPF);
- c) declaração sobre: (Redação dada pela RN 79, 23 de maio de 2014) (*)
- ausência de antecedentes criminais, conforme modelo 2 baixado por esta Resolução;
- não solicitação de Registro Profissional em outro Conrerp, conforme modelo 3 baixado por esta Resolução;
- atividades profissionais, a partir da colação de grau, conforme modelo 4 baixado por esta resolução;
- Duas Fotos 3×4;
- Pagamento das taxas definidas por Lei.
Parágrafo único: O procedimento para análise e tramitação do processo de registro Profissional Categoria Provisório será idêntico ao do Registro Profissional Definitivo, descrito pela Resolução Conferp 07/87, de 20 de dezembro de 1987.
Art. 3º – O Registro Profissional Categoria Provisório será lançado em livro próprio, conforme modelo 5 baixado por esta Resolução, e sua transferência para Definitivo, renovação e término de validade serão de responsabilidade da Secretaria-Geral dos Conrerps.
Art. 4º – No prazo de 15 (quinze) dias as Secretarias-Gerais dos Conrerps deverão comunicar ao Provisório o término de seu registro e as condições para sua efetivação a Definitivo ou prorrogação, se couber.
- 1º – No caso de Renovação de Registro Provisório, o Profissional deverá assim proceder:
- encaminhar requerimento ao Presidente de seu Conrerp, conforme modelo 6 baixado por esta Resolução, acompanhado de 1 ( uma) foto 3×4 e da Carteira de Identidade em seu poder;
- efetuar o pagamento da taxa de 2ª ( segunda) via de carteira, após o deferimento do pedido pelo plenário.
- 2º – No caso de transferência de Provisório para o definitivo o Profissional deverá assim proceder:
- Encaminhar requerimento ao Presidente de seu Conrerp, conforme modelo 7 baixado por esta Resolução, acompanhado da cópia xerográfica de seu Diploma, devidamente apostilado pelo Ministério da Educação, 1 (uma) foto 3×4 e a carteira de provisório em seu poder;
- pagamento da taxa de 1ª (primeira) via da carteira, após o deferimento de seu pedido pelo plenário.
- 3º – Ocorrendo a transferência para Definitivo, o profissional receberá o novo número de Registro Profissional, acompanhando a numeração seqüencial existente nos Conrerps.
- 4º – Em nenhuma hipótese os Conrerps cobrarão nova taxa de inscrição ou de Registro Profissional, exceto no caso mencionado no § 2º do art. 5º.
Art. 5º – No caso de término de validade do registro Provisório e não havendo comunicação do interessado ao seu Conrerp, seu registro é automaticamente cancelado, por ciência do Plenário de origem, incorrendo o cidadão nas cominações legais por prática ou exercício ilegal da profissão, caso venha ou esteja a exercê-la.
- 1º – Na hipótese de ocorrer o cancelamento por término de validade, o cidadão não terá direito à devolução de valores correspondentes a anuidades eventualmente pagas aos Conrerps.
- 2º – Se o cancelado por término de validade vier a solicitar seu reenquadramento ao Conrerp após 30 (trinta) dias do seu prazo legal, ser-lhe-á cobrada nova taxa de inscrição.
Art. 6º – A Carteira de Identidade Profissional deverá contar em seu corpo a seguinte inscrição, em destaque: “VALIDADE ATÉ ___/___/___”.
Parágrafo único: A numeração da Carteira de Identidade Provisória será crescente e precedida das iniciais PR procedida do ano da concessão do Registro.
Art. 7º – Esta resolução entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições anteriores e em contrário, especialmente aquelas contidas nas Resoluções Conferp números 16/74, 17/74, 18/74.
VERA DE MELO GIANGRANDE
Presidente
Os anexos constantes desta Resolução se encontram nos Conselhos Regionais e publicados no livro de Consolidação das Resoluções.
Publicada no DOU – Data 04/05/1988 – Seção I – Página 7778