LEI Nº 6.719, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979
LEI Nº 6.719, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979
Dá nova redação ao art. 8º do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 8º do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 13/11/1979
Publicação:
Diário Oficial da União – Seção 1 – 13/11/1979, Página 16787 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil – 1979, Página 100 Vol. 7 (Publicação Original)
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