Carta aberta aos profissionais de Relações Públicas

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (CONFERP) vem a público esclarecer a toda a categoria profissional as formalidades do processo eleitoral adotado há anos pelo Sistema CONFERP/CONRERPs e que somente em 2024 se tornaram alvo de críticas levianas por razões claramente eleitoreiras. Antes, cabe ressaltar que o Regimento Interno do Conselho Federal, descrito na Resolução Normativa nº 49 com fundamentação no Decreto-Lei nº 860/1969, norteia todo o trabalho desenvolvido pelo CONFERP, autarquia federal que tem a responsabilidade de conduzir o processo eleitoral e orientar os Conselhos Regionais sobre os pontos fundamentais deste. 

O Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências, e conforme disposto no art. 2º, alínea l, o Conselho Federal tem a finalidade de “aprovar anualmente as contas da autarquia”, e na alínea n, de “convocar, realizar e fiscalizar eleições para composição e renovação de seus quadros”. Já no art. 3º, alínea a, os Conselhos Regionais têm a finalidade de “fazer executar as diretrizes do Conselho Federal”. Neste sentido, o Conselho Federal tem por função estabelecer as diretrizes do processo eleitoral, de modo a garantir a lisura do processo, além disso, de aprovar as contas do Sistema CONFERP/CONRERPs.

A saber, o processo eleitoral é regrado pelas Resoluções Normativas nº 108, de 22 de dezembro de 2020, e pela Resolução Normativa nº 120, de 28 de dezembro de 2023, e ambas estão disponíveis no site do CONFERP [https://CONFERP.org.br/eleicoes-2024/]. Neste link, o Conselho Federal dá publicidade e transparência a todos os documentos constantes no processo eleitoral. Por isso, orientamos a classe profissional de Relações Públicas a acompanhar as informações oficiais do CONFERP publicadas no site, a fim de sanar suas dúvidas, evitar especulações e a desinformação motivada por razões meramente eleitoreiras.

Esclarecemos ainda que o art. 6º da RN 108/2020 estabelece os requisitos para a participação de profissionais de Relações Públicas no processo eleitoral. Esses requisitos são utilizados há pelo menos 10 anos nas eleições do Sistema CONFERP/CONRERPs, como é possível verificar na Resolução Normativa nº 81/2014, e garante que participem do processo os profissionais que estejam em dia com as suas obrigações estatutárias, e não tenham sofrido penalidade ética, nem seus direitos políticos suspensos, e não tenham suas contas julgadas irregulares pelo CONFERP ou pelo Tribunal de Contas da União. Essas mesmas regras foram seguidas para eleger os atuais dirigentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, nas eleições de 2021, sem que houvesse qualquer contestação sobre o assunto.

Fato é que, em abril deste ano, o Conselho Federal realizou reunião de julgamento para aprovação das contas da autarquia, ou seja, verificar detalhadamente as contas dos Conselhos Federal e Regionais relativas ao exercício de 2023, com apoio técnico de sua assessoria contábil e assessoria jurídica para melhor compreensão dos dados apurados. Na ocasião, a decisão do órgão colegiado foi pela não aprovação por irregularidade absoluta das contas dos Conselhos Regionais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Região, e todas as comprovações estão detalhadas no processo de julgamento, que pode ser verificado no link [https://info.CONFERP.org.br/portal-da-transparencia/]. A motivação da não aprovação por irregularidade absoluta das contas dos Regionais é o não repasse dos valores devidos da cota parte ao Conselho Federal, nos termos do art. 5º, alínea a, do Decreto-Lei 860/1969, e o art. 8º da RN 79/2014, e essa decisão está sob análise do Tribunal de Contas da União no processo n° 008.819/2024-6, em fase inicial de investigação.

O Conferp entende como obrigações estatutárias o compromisso legal que todo profissional de relações públicas têm junto ao Conselho, incluindo-se a adimplência em relação ao registro profissional e ao repasse de cota parte.

Cabe ressaltar que, após a comunicação do CONFERP, o CONRERP 3ª Região solicitou reconsideração do caso, enviando tabelas e extratos detalhados que permitiram a análise aprofundada das informações, e assim, teve as suas contas aprovadas.

Assim como o CONRERP 3ª Região, o CONRERP da 4ª Região também solicitou reconsideração e encaminhou relatórios para análise do CONFERP. Porém, não houve comprovação contrária ao levantamento técnico apresentado pela assessoria contábil do CONFERP. O débito se manteve e o CONRERP 4ª Região procedeu com o pagamento da dívida, que está sob análise da gestão federal.

O CONRERP 1ª Região solicitou reconsideração, encaminhou dados e relatórios, porém não houve comprovação contrária à decisão do julgamento de contas. No entanto, os dados apresentados auxiliaram o CONFERP no detalhamento exato da dívida do Regional, que está sob análise da gestão federal.

O CONRERP 2ª Região solicitou reconsideração, encaminhou alguns dados e relatórios, porém não houve comprovação contrária à decisão do julgamento de contas. Há pagamentos retroativos de 2023 pagos em 2024, no entanto, os dados apresentados até o momento são insuficientes para identificação exata da dívida do Regional, que segue sob análise da gestão federal.

O CONRERP 6ª Região segue sem ter encaminhado qualquer detalhamento de sua contabilidade sobre o caso. Cumpre registrar que o presidente do CONRERP 6ª Região admite expressamente que se apropria irregularmente, e de forma reiterada, da cota-parte do CONFERP e chega ao ponto de requerer “anistia” de dívidas de 2022 e 2023 (ofícios anexados aos processos do julgamento de contas).

Desta forma, seguindo os preceitos do Regimento Interno do CONFERP e das Resoluções Normativas sobre as eleições, foi apontada a impossibilidade dos atuais Presidentes dos Conselhos Regionais da 1ª, 2ª, 4ª e 6ª Região em participarem do pleito.

Cabe destacar que o CONFERP foi informado oficialmente da decisão do agravo de n° 1018698-32.2024.4.01.0000, deferida pelo TRF1, dando liminar para os dirigentes do CONRERP participarem, exclusivamente, das eleições do CONRERP 6ª Região. Seguindo as orientações da liminar, esta decisão motivou a não aceitação dos nomes dos presidentes regionais na Chapa nº 020 – Reconstrução – para o pleito ao Conselho Federal, e por meio do Ofício nº 42/2024, a secretaria-geral do CONFERP solicitou a troca dos Presidentes Regionais na referida chapa.

Somente no dia 13 de setembro de 2024 foi recebida nova decisão da liminar do TRF1 do agravo n° 1030612-93.2024.4.01.0000, que resolve aceitar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em caráter precário, pois não se trata de decisão final da ação, garantindo que os profissionais Antônio Carlos Belarmino Lago, Aluísio de Paulo Silva Júnior e Luiz Fernando Muñoz Alves participem do pleito. Desta forma, cumprindo com as determinações legais, o CONFERP defere a participação dos atuais Presidentes dos Conselhos Regionais da 2ª, 4ª e 6ª Região, em caráter liminar do TRF1, mas reafirma que a existência da decisão administrativa da não aprovação por irregularidade absoluta das contas dos CONRERPs pelas atuais gestões.

O CONFERP irá recorrer da decisão, a fim de garantir a execução das normativas do Sistema CONFERP/CONRERPs, primando pela moralidade e isonomia da gestão da autarquia.

Carlos Alberto Mello da Silva Müller
Presidente do CONFERP
CONRERP/4 3918

Compartilhe esse conteúdo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *