DECRETO-LEI Nº 860, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969

DECRETO-LEI Nº 860, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º São criados o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – CFPRP e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas – CRPRP constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:

a) instalar conselhos regionais;
b) propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e adequada solução;
c) disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas;
d) elaborar o seu regimento interno;
e) dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais;
f) estudar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
g) julgar, em última instância, os recursos das decisões tomadas pelos Conselhos Regionais;
h) fixar as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
i) elaborar, e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel execução;
j) fixar contribuições;
l) aprovar anualmente as contas da autarquia;
m) promover estudos e conferências sôbre relações públicas;
n) convocar, realizar e fiscalizar eleições para composição e renovação de seus quadros.

Art. 3º Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:

a) fazer executar as diretrizes do Conselho Federal;
b) disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;
c) organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;
d) julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;
e) expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé pública em todo o território nacional;
f) expedir certificados de registro de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
g) elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho Federal;
h) convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva Diretoria.

Art. 4º O Conselho Federal será composto de brasileiros natos e naturalizados que satisfaçam as exigências da lei e terá a seguinte constituição:

a) 7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral, que por sua vez elegerão, entre si, o seu Presidente, Secretário – Geral e Tesoureiro;
b) 7 (sete) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.

Art. 5º A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas e auxílios de pessoas jurídicas e físicas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.

Art. 6º Os Conselhos Regionais serão constituídos de 7 (sete) membros eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal.

Art. 7º A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a) 75 % das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e de outras entidades públicas e de pessoas jurídicas e físicas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.

Art. 8º Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos, podendo ser renovados, por mais 2 (dois) períodos consecutivos.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.719, de 1979)

Art. 9º Serão obrigatòriamente registrados nos Conselhos Regionais as emprêsas, entidades e escritórios que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos têrmos da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

Art. 10. Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do Código de Ética Profissional as seguintes penalidades:

a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, por infração de qualquer dispositivo;
b) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurada ampla defesa;
c) suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que no âmbito de sua atuação, fôr responsável na parte técnica por falsidade.

Parágrafo único. No caso de reincidência da mesma infração praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira, será determinado o cancelamento do registro profissional.

Art. 11. O provimento dos cargos de membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas, realizadas em Assembléia Geral da classe, especialmente convocada para êsse fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único. Para efeito desta Assembléia Geral os Conselhos Regionais poderão constituir mesas eleitorais que receberão os votos.

Art. 12. Para provimento dos cargos de membros dos Conselhos Regionais aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 13. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão quadro próprio de pessoal regido pela CLT podendo os respectivos presidentes mediante representação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social solicitar a requisição de servidores da administração direta ou indireta para nêles servirem na forma e condições da legislação própria.

Art. 14. A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos presidentes.

Art. 15. Os presidentes do Conselho Federal e Conselhos Regionais dos Profissionais de Relações Públicas prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita por intermédio da Inspetoria de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, após aprovação do Conselho.

§ 2º A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será apresentada por intermédio do Conselho Federal e na forma da prestação de contas dêste.

Art. 16. O primeiro provimento dos cargos de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e demais Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal, com a duração de 1 (um) ano, será feito por decreto do Presidente da República mediante indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º A escolha dos nomes que comporão o Conselho Federal será feita em lista tríplice dentre os profissionais registrados, encaminhada pela Associação Brasileira de Relações Públicas ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições dêste Decreto-lei, as de:

a) desempenhar, enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais, as atribuições dêstes previstas no artigo 3º dêste Decreto-lei, exceto as da alínea h;
b) elaborar o projeto de regulamento do presente Decreto-lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentando-o ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
c) promover, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação dêste Decreto-lei, a realização das primeiras eleições para formação dos Conselhos Regionais na forma do que dispuser o regulamento, ressalvado o disposto no artigo 6º dêste Decreto-lei; e
d) promover as primeiras eleições do Conselho Federal 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato.

Art. 17. Enquanto não estiver definitivamente constituído o Conselho Federal, o registro a que se refere a alínea “c” do artigo 3º continuará a ser feito de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

Art. 18. Durante o período de organização do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhe-á material e local para sede provisória.

Art. 19. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 12/09/1969

Publicação:
Diário Oficial da União – Seção 1 – 12/9/1969, Página 7730 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil – 1969, Página 201 Vol. 5 (Publicação Original)

Saiba mais sobre Leis e Decretos na área de Relações Públicas

Use a ordem cronológica para compreender melhor a nossa história e conquistas.